quinta-feira, 23/04/26
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Desembargador suspende de novo uso de bens do DF para socorrer BRB

O relator da ADI contra a Lei nº 7.845/2026, desembargador Rômulo Araújo, suspendeu trecho que permite uso de bens do DF para reforço do BRB

BRB. Foto: KEBEC NOGUEIRA/METRÓPOLES

 

O desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) Rômulo de Araújo Mendes suspendeu trechos da lei de socorro ao Banco de Brasília (BRB) que autorizam uso de bens móveis e imóveis públicos para reforço patrimonial da instituição financeira.

A decisão liminar do magistrado, emitida às 12h37 desta quinta-feira (23/4) atende a um pedido do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), que apresentou uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) contra a Lei Distrital nº 7.845/2026.

O desembargador suspendeu os incisos I e II do artigo 2º, além dos artigos 3º, 4º e 8º e do anexo da norma, até o julgamento da ADI. Entre os itens suspensos, estão os que permitem ao GDF:

  • transferir diretamente os bens ao BRB para que este promova sua alienação ou exploração econômica;
  • promover a alienação prévia dos bens e aportar ao BRB o produto financeiro obtido;
  • estruturar operações combinadas ou sucessivas envolvendo as alternativas anteriores; e
  • realizar operações de securitização, constituição de fundos de investimento imobiliário ou patrimonial, sociedades de propósito específico ou outras estruturas financeiras destinadas à monetização dos ativos.

 

Na liminar, o desembargador disse que “as normas impugnadas encontram-se em plena vigência e autorizam a implementação imediata de medidas de rearranjo patrimonial, com potencial alienação, oneração ou exploração econômica de bens públicos, inclusive bem de elevado valor ambiental”.

O BRB enfrenta a pior crise financeira da história após prejuízos nos negócios com o Banco Master. Auditoria interna contratada pela nova gestão apontou que R$ 13,3 bilhões das carteiras adquiridas eram “total ou majoritariamente desprovidos de lastro”.

O banco precisa aumentar o capital – e tenta obter empréstimo de R$ 6,6 bilhões para isso, usando bens do GDF como garantia –, além de reforçar a liquidez por meio da venda de ativos.

Araújo apontou “aparente afastamento do modelo de governança previsto na LODF relativamente aos bens públicos, ao autorizar, de forma genérica e indeterminada, a alienação, transferência, oneração e exploração econômica de imóveis públicos — inclusive pertencentes à Administração Indireta — sem avaliação prévia, sem demonstração específica do interesse público subjacente e sem participação popular efetiva, circunstâncias que, em tese, caracterizam vício formal substancial, por esvaziamento das garantias procedimentais impostas pela Lei Orgânica Distrital”.

Para o magistrado, a norma “parece comportar interpretação no sentido de que a operação de crédito já estaria plenamente autorizada, o que entraria em conflito com a Lei Orgânica do DF, que exige a previsão do impacto da operação nas administrações subsequentes do DF”.

“E esse requisito não foi atendido quando da apresentação do projeto de lei, além de o montante das operações de crédito autorizadas superar o limite vigente estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal”, enfatizou.

O relator ainda considerou que há risco concreto de dano a recursos hídricos essenciais para a coletividade distrital no caso do terreno localizado na Serrinha do Paranoá que integra a lista de bens que poderão ser dados como garantia da capitalização do BRB.

“O fim almejado pela norma, de socorro financeiro ao BRB, não pode se sobrepor ao ordenamento jurídico ambiental, tampouco transferir indevidamente à coletividade o ônus de suportar danos previsíveis e potencialmente irreversíveis, em frontal contrariedade ao dever constitucional de proteção ambiental, cenário diante do qual se reputa necessária uma atuação jurisdicional firme e antecipatória”, disse.

A ADI do MPDFT foi juntada a uma outra ação de autoria do PSol e da Rede que também pede a suspensão da lei distrital. O magistrado afirmou, na decisão desta quinta-feira, que os “novos fundamentos trazidos nesta ação, bem assim a instrução já levada a cabo naqueles autos, com a manifestação das autoridades que devem intervir no processo de controle objetivo de constitucionalidade perante esta Corte, levam-me a entendimento diverso acerca dos requisitos para a concessão da medida cautelar aqui vindicada”.

Histórico

A lei foi sancionada em 10 de março de 2026 e, desde então, foi alvo de diversas ações judiciais.

No mesmo mês, uma ação civil pública ajuizada por Ricardo Cappelli, Cristovam Buarque, Rodrigo Dias, entre outros, que pedia a suspensão da lei que tratava do socorro ao BRB, foi analisada pelo Tribunal de Justiça do DF e dos Territórios (TJDFT). O juiz Daniel Eduardo Branco Carnacchioni, da 2ª Vara de Fazenda, chegou a suspender a norma, mas a decisão da 1ª instância também foi derrubada pelo desembargador Roberval Belinati, que atendeu a um recurso apresentado pelo GDF.

Dias depois, uma ação protocolada pelo Partido Verde, pela senadora Leila Barros (PDT), entre outros, mirou retirar a Gleba A da Serrinha do Paranoá da lista de imóveis a serem usados na capitalização do banco.

O juiz Carlos Frederico Maroja, da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, chegou a conceder a tutela de urgência, mas a liminar também foi derrubada por Belinati.

Em relação à Serrinha, a governadora Celina Leão (PP) informou que iria retirar o local da lista de imóveis.

 

Fonte: Metrópoles 

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