Decisão impede que boxes vagos sejam ocupados sem concurso público e proíbe transferência de autorizações provisórias para terceiros.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal declarou inconstitucionais trechos da lei distrital que permitiam a ocupação e transferência de boxes em feiras públicas sem licitação. Os itens tratavam da regularização e funcionamento das feiras do DF.
A decisão do Conselho Especial atendeu a ação do Ministério Público do DF, que apontou violação aos princípios da isonomia, impessoalidade e livre concorrência.
O MP questionou três pontos da lei:
- O primeiro permitia que quem já ocupava um boxe continuasse usando até a licitação.
- O segundo deixava que boxes vazios fossem ocupados sem concurso público.
- O terceiro permitia passar a autorização provisória para outra pessoa.
O colegiado entendeu que as normas criavam hipóteses ilegais de dispensa de licitação e permitiam a manutenção de ocupações irregulares.
O tribunal manteve válido apenas o dispositivo que autoriza, de forma provisória, a permanência de ocupantes atuais até a realização de licitação.
No entanto, alertou que a demora do governo em promover o processo licitatório, após mais de quatro anos da lei, configura ilegalidade.
Também foi derrubada a permissão de transferência dos boxes a terceiros, já que a autorização tem caráter pessoal e não pode ser repassada. A Corte destacou que permitir isso foi uma “decisão ilegal da Câmara Legislativa”.

