Para quem faz horas extras, a mudança também pode aumentar o valor recebido pelo trabalho adicional

Com o fim da escala 6×1, aprovada no Senado na semana passada, a redução da jornada de trabalho de 44 para 40 horas com dois dias de descanso, sem redução de salário, deve elevar o custo da hora trabalhada para as empresas. Para quem faz horas extras, a mudança também pode aumentar o valor recebido pelo trabalho adicional, e o impacto dependerá de como essas horas serão calculadas, afirmam especialistas.
De acordo com dados do Dieese, a nova regra de trabalho deve impactar 26,8 milhões de trabalhadores. Desse contingente da mão de obra brasileira, 22 milhões têm carteira assinada — 54% estão ativos em empregos formais; outros 4,8 milhões são informais que trabalham mais de 40 horas por semana.
Uma das questões em discussão entre advogados trabalhistas é se a mudança também deverá alterar a fórmula usada para calcular o valor da hora trabalhada. Essa conta serve de base para definir quanto o funcionário recebe pelas horas extras, que têm adicional mínimo de 50% sobre a hora normal.
Hoje, para uma jornada de 44 horas semanais distribuídas em seis dias, utiliza-se como referência o divisor 220. O divisor é o número usado para dividir o salário mensal e chegar ao valor da hora trabalhada, que serve de base para o cálculo das horas extras.
Para jornadas de 40 horas semanais, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece o divisor 200. Já o divisor 240 era utilizado como referência para a jornada de 48 horas semanais, antes da redução do limite para 44 horas, em 1988.
Com o fim da 6×1 e a previsão de dois dias de descanso remunerado, há divergência sobre qual parâmetro deverá ser aplicado após a mudança. A definição é importante porque o divisor influencia diretamente o cálculo das horas extras e, consequentemente, o custo da mão de obra para as empresas.
De acordo com Rodrigo Tostes, advogado da área trabalhista de Pinheiro Neto Advogados, uma das interpretações possíveis é adotar o divisor 240, com base em uma leitura do artigo 64 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Outra é utilizar o divisor 200, já aplicado em situações específicas de jornada de 40 horas. Uma terceira possibilidade seria estabelecer uma transição por meio de negociação coletiva.
Não há consenso sobre o que será feito
A escolha do divisor influencia o valor nominal da hora extra, mas não encerra o cálculo. As horas extras também podem repercutir no descanso semanal remunerado (DSR) e em outras verbas trabalhistas, como os reflexos na comissão. É nesse ponto que Toste vê a possibilidade de aumento do custo total associado ao trabalho adicional.
Na estimativa apresentada pelo advogado, o custo das horas extras subiria 10% em um cenário com divisor 240. Se o divisor 200 prevalecer, o aumento chegaria a 32%. Os porcentuais, contudo, dependem da metodologia utilizada para calcular as horas extras e ainda precisam ser confrontados com outras avaliações jurídicas e econômicas, pondera Toste. Como o texto da PEC não esclarece qual divisor será usado, ainda há dúvidas sobre como as horas extras serão calculadas.
Daniela Yuassa, especialista em direito trabalhista e sócia do Stocche Forbes Advogados, considera mais provável a adoção do divisor 200 quando a jornada de 40 horas semanais estiver plenamente implementada. No entanto, ressalta que a regulamentação pode alterar esse entendimento. De acordo com a PEC, a transição levará 14 meses.
“Pela lógica, entendo que, quando as 40 horas entrarem em vigor, vai passar a ser o divisor 200. Mas a própria PEC fala na necessidade de regulamentação por lei, e isso pode mudar tudo”, afirma.
A advogada também aponta a necessidade de esclarecer como será calculado o reflexo das horas extras no descanso semanal remunerado. Hoje, utiliza-se como referência uma proporção de 1/6. Com dois dias de repouso por semana, a dúvida é se a conta deverá considerar a proporção de dois dias de descanso para cinco de trabalho.
A PEC também deixa outra brecha, alertam Bruna De Cesare e Paulo Chubba, sócios da área de Direito Trabalhista do KLA Advogados. A depender do divisor adotado, a empresa terá de ajustar o salário mensal para evitar uma redução do valor da remuneração por hora, vedada pela PEC.
Se o divisor adotado for 240, o valor da hora trabalhada será menor do que com o divisor 220, usado como referência para a jornada de 44 horas semanais. Como a PEC proíbe a redução salarial, as empresas teriam de reajustar os salários mensais para preservar a remuneração dos funcionários.
“Para quem está em uma jornada que usa o divisor 200, não vai ter impacto no valor-hora”, explicam Bruna e Paulo. Trabalhadores administrativos e de escritório, por exemplo, cumprem jornada de 40 horas semanais, de segunda a sexta-feira, com oito horas diárias, para os quais se utiliza o divisor 200 no cálculo das horas extras.
A advogada trabalhista Conceição Brahuna avalia que o divisor 220 deve ser mantido nos primeiros 60 dias após a promulgação da emenda constitucional. Depois desse período, acredita que será adotado o divisor 210 e, após 14 meses da promulgação, o divisor 200.
O divisor 200 foi o mais indicado pelos advogados como o parâmetro mais compatível com a jornada de 40 horas semanais, por ser utilizado no cálculo das horas extras de trabalhadores submetidos a essa carga horária. Mas a adoção desse critério não está definida na proposta.
O valor da hora extra em alguns cenários
Em todos os cenários apontados pelos advogados, o trabalhador vai receber mais pelo valor-hora mediante uma jornada de trabalho reduzida, como prevê a PEC. Supondo que um motorista de ônibus receba R$ 3 mil por mês e faça uma hora extra com adicional de 50%. Com o divisor 220, utilizado como referência para a jornada de 44 horas semanais, a hora normal dele vale cerca de R$ 13,64. A hora extra chega a R$ 20,45, calcula o advogado Rodrigo Toste.
Com o divisor 200, a hora normal subiria para R$ 15 e a hora extra, com adicional de 50%, chegaria a R$ 22,50. Em uma simulação com divisor 240 e salário mensal de R$ 3 mil, a hora extra com adicional de 50% cairia de R$ 20,45 para R$ 18,75. Esse cálculo não considera um eventual reajuste salarial para preservar a remuneração, já que a PEC proíbe a redução de salário. Com a recomposição, os valores seriam diferentes, e o impacto final dependeria também da forma de cálculo dos reflexos no descanso semanal remunerado.
Bruna De Cesare e Paulo Chubba também ressaltam a necessidade de separar o cálculo da hora extra dos reflexos no descanso semanal remunerado. A hora extra corresponde ao pagamento pelo tempo trabalhado além da jornada regular, com adicional mínimo de 50%. Já o DSR é o descanso remunerado a que o trabalhador tem direito e que pode receber reflexos dos valores pagos por horas extras habituais. Com a mudança de 1 para 2 dias de descanso semanal, será necessário esclarecer como esses reflexos serão calculados, algo que ainda não está sinalizado na proposta.
Trabalhadores noturnos e horistas também podem ser afetados
A confusão em torno dos cálculos das horas extras não se limita aos profissionais que cumprem uma jornada regular durante o dia. Trabalhadores noturnos, horistas (trabalhador cuja remuneração é calculada com base nas horas efetivamente trabalhadas) e empregados submetidos a escalas especiais, como embarcados, também podem ser afetados pela mudança.
No trabalho noturno, a legislação prevê uma hora fixa reduzida: cada período de 52 minutos e 30 segundos equivale a uma hora para fins de cálculo. A mudança na jornada semanal terá que avaliar como essa regra será combinada com os novos limites de trabalho, avalia a advogada Daniela Yuassa.
“Todas essas contas de jornada vão ser impactadas. Precisamos chegar a um denominador comum”, afirma Daniela, que cita como exemplos profissionais de hospitais, como médicos e enfermeiros, além de trabalhadores que cumprem escalas de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso.
A Constituição admite regimes especiais em determinadas condições, inclusive por meio de negociação coletiva, ressalta a advogada. Ainda assim, será necessário esclarecer como as novas regras de jornada e repouso vão interagir com essas escalas. A legislação também prevê regras específicas para o descanso dominical das mulheres, que deverão ser consideradas na reorganização das jornadas.
A PEC foi promulgada na sexta-feira, 16. A mudança divide economistas e representantes do setor produtivo. Enquanto críticos alertam para o aumento dos custos do trabalho, repasses aos preços e dificuldades para repor as horas trabalhadas, defensores argumentam que o descanso adicional pode melhorar o bem-estar dos trabalhadores e até impulsionar os ganhos de produtividade.
Estadão Conteúdo

