O presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), desembargador I’talo Fioravanti Sabo Mendes, suspendeu decisão que deu prazo de 72 horas para o Governo do Distrito Federal (GDF) demonstrar a suficiência de leitos de UTI, equipamentos, insumos e recursos humanos para demanda de pacientes com o novo coronavírus.
A 21ª Vara Federal Cível do DF também tinha determinado a quantidade de leitos de UTI de acordo com o grau de isolamento social.
Ao atender recurso do GDF, nessa quarta-feira (15/7), Mendes disse que a condução do enfrentamento da pandemia da Covid-19 e a decisão do momento para a retomada das atividades econômicas no DF, observando os protocolos sanitários e os subsídios técnicos, “encontram-se, com a licença de posicionamento outro, na esfera de competência do Poder Executivo”.
“Não podendo ser alterada, ao menos no atual momento processual, em seu mérito administrativo, pelo Poder Judiciário, mormente quando não suficientemente demonstrada eventual ilegalidade, ou inconstitucionalidade, a macular a linha de atuação adotada pelo administrador distrital”, destacou.
O presidente do TRF-1 disse, ainda, que não se pode afirmar ou concluir, “de antemão e de forma peremptória”, que a permanência da paralisação das atividades no DF, enquanto não cumprida a determinação imposta pelo Poder Judiciário, é a única solução para o governo, em detrimento da linha de atuação eleita pelo GDF.
Na avaliação do desembargador federal, a decisão de 1ª instância caracteriza “o quadro de grave violação à ordem jurídico-administrativa”. E o ato poderá “dificultar o planejamento que compete ao Distrito Federal para a retomada controlada das atividades econômicas – inclusive à própria saúde – da população mais vulnerável, que, no mais das vezes, não possui reserva financeira e depende do trabalho diário para garantia da sua subsistência”.
Mendes entendeu que a determinação da 21ª Vara Federal Cível do DF a respeito da quantidade de leitos de UTI assumiu “o protagonismo das ações de prevenção e combate ao vírus causador da Covid-19, no âmbito do Distrito Federal, com impacto direto no orçamento deste, substituindo-se, assim, ao próprio administrador público, sem que fosse verificada a viabilidade econômica-financeira para o cumprimento.”
“Isto porque cabe ao Poder Executivo a tomada das decisões estratégicas para o combate à pandemia da Covid-19 e para a eventual retomada planejada das atividades econômicas, reservando-se ao Poder Judiciário o exercício do controle jurisdicional, a posteriori, da política pública adotada, quando demonstrada a ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade na sua confecção e/ou execução em face do quadro fático existente”, escreveu.
A decisão suspensa pelo desembargador federal foi proferida no âmbito de uma ação civil pública de autoria da Defensoria Pública da União e da Defensoria Pública do DF. Os órgãos alegaram inconsistência dos dados oficiais a respeito da real situação de operação das UTIs informadas pelo DF durante a pandemia.