A decisão foi tomada durante uma sessão virtual de julgamento encerrada no dia 27 de outubro
Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, por unanimidade, invalidar uma norma do Estado do Amazonas que estabelecia o tempo de serviço público como critério de desempate para a promoção de juízes.
A decisão foi tomada durante uma sessão virtual de julgamento encerrada no dia 27 de outubro. Os ministros julgavam a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6761, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).
O ministro Kassio Nunes Marques, relator do caso, destacou que a Constituição Federal prevê “tratamento uniforme” do regime funcional da magistratura a partir de lei complementar de caráter nacional.
Segundo a jurisprudência do Supremo, até que essa lei seja editada, o Estatuto da Magistratura é regulado pela Lei Orgânica da Magistratura (Loman), de 1979.
Nunes Marques observou que a Lei Complementar 17/1997, do Estado do Amazonas, “inovou na matéria ao fixar como critério o maior tempo de serviço público, em caso de empate na antiguidade”. Para efeito de comparação, a Lei Orgânica da Magistratura estabelece a precedência do juiz mais antigo na carreira.
Ele ressaltou que “não é possível adotar critério não relacionado ao desempenho da função jurisdicional para aferir a antiguidade do magistrado na promoção na carreira”.
PRECEDENTE. O ministro relator observou, ainda, que o STF tem declarado inconstitucionais normas estaduais que criam disciplina em desacordo com as regras da Lei Orgânica da Magistratura. Em março passado, a Corte derrubou leis estaduais sobre limite de idade para ingresso, critérios de antiguidade e permutas no universo da toga.
As ações também haviam sido ajuizadas pela PGR, contestando normas dos Estados do Acre, do Espírito Santo, de Minas Gerais e do Rio Grande do Norte. As leis fixavam critérios para o ingresso na carreira de juiz de Direito, para a aferição da antiguidade de magistrados ou para permutas.
Na ocasião, o Supremo também entendeu, por unanimidade, que a fixação desses critérios sem respaldo na Lei Orgânica da Magistratura Nacional é inconstitucional e que a matéria não deveria ser submetida à autonomia dos Estados e de seus respectivos Tribunais, por haver uma opção constitucional expressa. As ações foram relatadas por dois outros ministros – Luís Roberto Barroso, atual presidente da Corte, e Gilmar Mendes.
Estadão Conteúdo