sábado, 15/02/25
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STF volta a analisar regras sobre revisão da vida toda do INSS

Em 2024, o STF superou a tese chamada de “revisão da vida toda” ao entender que a tese de transição do fator previdenciário é obrigatória

Reprodução

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) volta a analisar, nesta sexta-feira (14/2), o caso que ficou conhecido como “revisão da vida toda”do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Os ministros analisam em plenário virtual, que vai até 21 de fevereiro, se regra fixada pelo Supremo deve ser adotada em processos anteriores.

Os embargos de declaração da Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) são para saber se os aposentados precisam devolver valores recebidos em razão de decisões proferidas antes da mudança de entendimento do tribunal.

Em setembro de 2024, em julgamento de embargos na mesma decisão, o presidente do STF, ministros Luís Roberto Barroso, já havia dito que não havia necessidade de devolução. Ele considerou que os valores recebidos configuravam verba alimentar recebida de boa-fé, o que afastava a obrigação de devolução.

Mas o pedido será analisado em plenário virtual, sob a relatoria do ministro Kássio Nunes Marques.

O que ficou decidido

  • A decisão do STF derrubou a tese firmada na chamada “revisão da vida toda”, em 2024.
  • O entendimento é que a regra de transição do fator previdenciário, utilizada para o cálculo do benefício dos segurados filiados antes da Lei 9.876/1999, é de aplicação obrigatória, e o segurado não pode escolher o cálculo que considerar mais benéfico.
  • Ou seja, o STF decidiu que o segurado não poderia escolher o cálculo mais benéfico.
  • Até 2024, o segurado podia optar pela regra que considerasse mais vantajosa. Depois da decisão do STF, não pode. A medida anterior era para tentar compensar e evitar prejuízos da inflação antes do Plano Real.

A tese firmada em plenário foi: “A declaração de constitucionalidade do artigo 3º, da Lei nº 9.876 de 1999, impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadra no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisivos I e II, da Lei nº 8.213, de 1991, independentemente de lhe ser mais favorável”.

O julgamento ocorre no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 2.111, ajuizada pela CNTM, que questionou alterações na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/1991) inseridas pela Lei nº 9.876/1999.

 

 

 

 

 

 

 

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