sábado, 22/02/25
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STF autoriza guardas municipais a fazerem policiamento urbano ostensivo nas cidades brasileiras

Em julgamento nesta quinta (20), ministros entenderam que as guardas municipais devem trabalhar em cooperação com as polícias Civil e Militar dos estados. Ações serão fiscalizadas pelo Ministério Público.

Ministros do STF durante julgamento nesta quinta-feira (20), em Brasília. — Foto: Gustavo Moreno/STF

 

Por Redação g1 SP — São Paulo

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (20) pela constitucionalidade da criação de leis pelos municípios brasileiros para que as guardas municipais atuem em ações de segurança urbana ostensivas.

Essas normas devem, segundo o tribunal, “respeitar limites, de forma a que não se sobreponham, mas cooperem com as atribuições das polícias Civil e Militar, cujas funções são reguladas pela Constituição e por normas estaduais”.

De acordo com o novo entendimento fixado pelos ministros, as guardas municipais não têm poder de investigar, mas podem fazer policiamento ostensivo e comunitário e agir diante de condutas lesivas a pessoas, bens e serviços, inclusive realizar prisões em flagrante.

A atuação das guardas fica limitada às instalações municipais, em cooperação com os demais órgãos de segurança pública e sob a fiscalização do Ministério Público.

A decisão foi tomada durante o julgamento de um Recurso Extraordinário (RE) impetrado pela Prefeitura de São Paulo, que pedia aval para que a Guarda Civil Municipal (GCM) da cidade pudesse atuar em ações ostensivas de segurança.

A decisão tomada nesta quinta (20) pelos ministros do STF, outras 53 ações pendentes sobre o tema que estão em tramitação na corte deverão seguir a nova orientação jurídica.

GCM de SP x TJ-SP

 

Visita às instalações da Inspetoria de Operações Especiais (IOPE) da Guarda Civil Metropolitana (GCM) de São Paulo — Foto: Marcelo Pereira/Secom/PMSP

Visita às instalações da Inspetoria de Operações Especiais (IOPE) da Guarda Civil Metropolitana (GCM) de São Paulo — Foto: Marcelo Pereira/Secom/PMSP

O recurso que gerou a discussão questionava decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que derrubou uma norma municipal que concedia à Guarda Civil Metropolitana da capital paulista o poder de fazer policiamento preventivo e comunitário e prisões em flagrante.

Para o TJ-SP, o Legislativo municipal havia invadido a competência do estado ao legislar sobre Segurança Pública.

O relator, ministro Luiz Fux, frisou que o STF já tem entendimento de que, assim como as polícias Civil e Militar, as guardas municipais também integram o Sistema de Segurança Pública.

Fux lembrou que a competência para legislar sobre a atuação das polícias cabe não só aos estados e à União, mas também aos municípios.

O voto do ministro relator foi acompanhado por oito ministros.

“Não podemos afastar nenhum dos entes federativos no combate à violência”, afirmou o ministro Alexandre de Moraes.

O ministro defendeu que as guardas municipais não se restrinjam à proteção do patrimônio público, mas trabalhem em cooperação com os demais órgãos policiais.

Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF).  — Foto: Carlos Moura/SCO/STF

Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF). — Foto: Carlos Moura/SCO/STF

O ministro Flávio Dino também defendeu uma interpretação ampliada do papel das guardas.

Os únicos votos divergentes foram do ministro Cristiano Zanin, acompanhado pelo ministro Edson Fachin. Para ambos, a razão que motivou a ação deixou de existir, uma vez que uma nova lei em vigor se sobrepôs à norma invalidada pelo TJ-SP. Cada um apresentou uma tese distinta, buscando estabelecer limites mais claros para o policiamento ostensivo das guardas, mas esses entendimentos também ficaram vencidos.

A tese de repercussão geral firmada na Suprema Corte foi a seguinte:

“É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive o policiamento ostensivo comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstas no artigo 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso 7º, da Constituição Federal.

Conforme o artigo 144, parágrafo 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional.”

 

 

 

 

 

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