Não é de hoje que se discutem medidas com eficácia para debelar a força do crime organizado. Mais uma vez, o Conselho Nacional do Ministério Público se reúne para afirmar a necessidade de medidas legislativas duras para confiscar os ativos econômicos e financeiros movimentados pelos criminosos.
A primeira lei de combate ao crime organizado, de número 9.034, foi publicada em 1995 e revogada pela Lei 12.850/2013, que define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado (colaboração premiada, ação controlada, infiltração de agentes, dentre outros).
Há muitas leis no Brasil, mas a profusão delas resulta em que uma norma prejudica a finalidade da outra, transformando-se numa colcha de retalhos que, ao fim e ao cabo, só beneficia os criminosos.
A legislação brasileira é produzida no estilo morde-assopra. Endurece de um lado e afrouxa de outro, aumenta penas e facilita os recursos e chicanas no processo, engana-se o povo com normas espetaculares e concedem-se benefícios na execução das penas e nas interpretações dos tribunais, sempre mais favoráveis aos delinquentes.
Já passou da hora de harmonizar o conjunto de leis penais e processuais penais, incluindo-se a Lei de Execuções Penais, fazendo que os membros do crime organizado cumpram regime duros, sem saidões e progressões, acabando a vergonhosa visita íntima (que só serve para transformar as mulheres dos presos em escravas sexuais dentro das prisões) e obrigando os delinquentes a trabalharem para garantir o sustento com o suor do próprio rosto, porque a sociedade não mandou ninguém cometer delitos para ter de sustentar quem a agrediu e maltratou.
*Miguel Lucena é Delegado de Polícia Civil do DF, jornalista e escritor.