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Até que a União crie uma unidade gestora do regime próprio da previdência, os policiais civis do Distrito Federal ativos e aposentados não precisam pagar a contribuição previdenciária extraordinária criada pela Emenda Constitucional 103/2019.
A decisão liminar, da juíza Solange Salgado da Silva, da 9ª Vara Federal Cível do Distrito Federal, é válida apenas para filiados ao Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal (Sinpol/DF).
Na ação, o sindicato afirmou que a omissão da União em criar a unidade gestora, a qual cuidaria da administração, gerenciamento e operacionalização do plano de previdência complementar, compromete a avaliação do equilíbrio financeiro e atuarial e impede o exercício do direito constitucional à participação dos trabalhadores e empregados na gestão colegiada deste órgão.
Além disso, apontou que a falta da unidade gestora compromete a compensação previdenciária entre os regimes e a verificação dos recolhimentos dos servidores e sobretudo da parcela relativa à cota patronal.
“Isso se deve ao fato de o procedimento para recolhimento das contribuições previdenciárias do RPPS mediante GRU ser relativamente frágil: possibilita que um gestor recolha valores de contribuição patronal como se fossem contribuição do servidor, e vice-versa”, afirma o advogado João Marcos Fonseca de Melo, que representou o sindicato. Também atuou no caso a advogada Luciana Martins, ambos do Fonseca de Melo & Britto.
Ao julgar o pedido, a juíza entendeu estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar. “Para a plena implantação do novo regramento previsto, especificamente, pelos parágrafos 1º-A e 1º-B do artigo 149 [da Constituição], faz-se imprescindível a existência de órgão/unidade de gestão do RPPSU, principalmente diante da necessidade de correto processamento de dados para a avaliação atuarial”, afirmou.
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1001497-51.2020.4.01.3400