As Leis Distritais, referentes ao uso e ocupação do solo na região de Planaltina (1475/97, LC 64/98, 133/98, 185/98, 194/99, 138/2000 e 607/2002) foram consideradas inconstitucionais pelo Conselho Especial do TJDFT, assim como a Lei 1475/97 e as leis Complementares 64/98, 133/98, 185/98, 194/99, 318/00 e 607/02, que versam sobre a destinação, ocupação e desafetação de áreas públicas na região do Gama.
A inconstitucionalidade das leis se deu após a deliberação dos desembargadores do Conselho, que concluíram que a a emenda 12 de 1996 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) determina que o dever de zelar pelo conjunto urbanístico de Brasília é do Distrito Federal.
O Decreto nº 10.829 de 1987 também dispõe que o governador do DF deverá propor a edição de leis que venham a dispor sobre o uso e ocupação do solo em todo o território do DF. De forma que a responsabilidade para tratar sobre uso do solo é exclusiva do governador, tornando as as leis elaborados por parlamentares após 12 de dezembro de 1996 inconstitucionais.
Fonte: Correio web