Segundo processo, mulher pagou por aparelho anunciado em página hackeada. Decisão é de segunda instância; g1 aguarda resposta da plataforma.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) condenou o Facebook Serviços Online do Brasil a pagar R$ 2,3 mil a uma usuária do Instagram que foi vítima de golpe ao comprar um celular. A mulher pagou por um aparelho que havia sido divulgado por um perfil hackeado.
A decisão é de segunda instância e foi divulgada nesta quinta-feira (28). De acordo com o processo, o caso ocorreu em julho de 2021, quando a vítima viu a oferta de um celular no Instagram, rede social que é administrada pelo Facebook.
O aparelho custava R$ 2,3 mil e a mulher o comprou por meio de um PIX , mas, em seguida, ela descobriu que tinha caído em um golpe.
A verdadeira dona da conta conseguiu recuperar o perfil e entrou em contato com a vítima, avisando que havia sido hackeada. Segundo a mulher, durante três meses a página foi usada para aplicar golpes.
Segundo a usuária que teve a página invadida, apesar de ter entrado em contato com o Facebook, a plataforma manteve a conta ativa e “sob administração indevida de terceiro”.
Responsabilidade
No processo, o Facebook afirmou que “não assumiu posição de fornecedor do negócio de compra e venda do produto, apenas disponibilizou meios para a realização da transação entre as usuárias”. Segundo a plataforma, a responsabilidade foi exclusiva da vítima.
No entanto, a Justiça considerou que a empresa deve responder pelas fraudes relacionadas à “falha de segurança do serviço digital” prestado. De acordo com a decisão, a plataforma deve fornecer sistemas seguros e que evitem fraudes.
Além disso, a sentença diz que ficou comprovada a demora do Facebook em adotar providências para promover o bloqueio da conta que havia sido hackeada.
“A conduta desidiosa da empresa em dar solução à questão (bloqueio da conta e restabelecimento do acesso à titular do perfil) em tempo e modo condizente com suas possibilidades, a fim de evitar o golpe praticado contra a autora, demonstram a defeituosa segurança dos serviços digitais fornecidos pelo réu”, diz a decisão.