Publicado por LEXNET Consultoria
Autores: Orlando José de Almeida, Advogado Sócio de Homero Costa Advogados e Rafael Euripedes Urquiza de Oliveira, Estagiário de Homero Costa Advogados – LEXNET Belo Horizonte
Conforme notícia veiculada no dia 07 (sete) de fevereiro do ano em curso, no site do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento proferido pela 7ª Turma, foi restabelecida a penhora de parte dos proventos de pensão recebida pela sócia de uma microempresa de entregas de São Paulo, para o pagamento de valores devidos em razão de execução trabalhista. [i]
Na reclamação trabalhista foi reconhecido, em primeira instância, o vínculo empregatício entre um motoboy e a empresa, sendo esta condenada ao pagamento das verbas decorrentes.
Considerando que a empresa não possuía bens, foi postulado e deferido o bloqueio mensal de 30% (trinta por cento) do valor do benefício previdenciário auferido por uma das sócias, em virtude de pensão por morte do seu marido.
A referida sócia se insurgiu em relação à penhora ao fundamento de que os rendimentos da pensão são impenhoráveis e, ainda, o pensionamento representava a sua única fonte de renda para manter a sua subsistência. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) acolheu os seus argumentos.
Na sequência, o ex-empregado recorreu ao TST. O seu recurso foi provido por entender a Sétima Turma, em decisão cuja relatoria coube ao Ministro Renato de Lacerda Paiva, que a redação do parágrafo 2º, do art. 833, do Código de Processo Civil de 2015, trouxe alteração acerca do que era até então fixado, apresentando exceção à “impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.”
Por ocasião do julgamento, proferido nos autos do processo nº RR-222500-86.2002.5.02.0079, foi aduzido que a decisão regional “se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte”, que autoriza a “penhora dos proventos da pensão por morte (benefício previdenciário) recebidos pela parte executada, para pagamento de prestação alimentícia em favor do exequente, ora recorrente. O entendimento desta Corte com relação à penhora de salários, sob a égide do CPC de 1973, encontra-se consolidado por meio da OJ nº 153 desta Seção Especializada (SDI-2). Após a vigência do novo CPC, considerando a redação do parágrafo segundo do artigo 833, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, a SBDI-2 desta Corte passou a entender que as decisões judiciais determinando bloqueios de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria ou pensão, realizadas após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais. Nesse sentido, vários precedentes da SBDI-2 do TST.”
A decisão seguiu, portanto, a nova orientação contida no CPC, de 2015, ao dispor no art. 833 e no inciso IV, que “são impenhoráveis”, “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
O parágrafo segundo estabelece que “o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. [ii]
Assim, o Código de Processo Civil de 2015, trouxe uma relativização no que tange a então impenhorabilidade dos salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, nas hipóteses em que não foi encontrado outro bem do devedor a ser penhorado.
Desse modo, é perfeitamente possível o bloqueio de parte dos vencimentos apontados para fins de pagamento do crédito trabalhista, diante do reconhecimento do caráter alimentar deste, desde que não ultrapasse a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do Executado ( § 3º, do art. 529, do CPC).
Todavia, pensamos que o julgador deve ter bastante sensibilidade ao permitir tais penhoras, analisando criteriosamente a situação do credor e a do devedor. Em muitas ocasiões as parcelas indicadas inciso IV, do art. 833, do CPC, sequer são suficientes para a manutenção ou sustento da família daqueles que as recebem. A aplicação da norma deve observar, dentre outros, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana.