Por constatar indícios de infração disciplinar, a corregedora nacional de Justiça, ministra Maria Thereza de Assis Moura, deu continuidade ao procedimento administrativo que apura condutas do desembargador Divoncir Schreiner Maran, ex-presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, devido à fuga de um narcotraficante.
Em abril do último ano, devido ao risco de contaminação pela Covid-19, o Maran concedeu prisão domiciliar a um homem sentenciado a 126 anos de prisão. Apenas oito horas após o benefício, o condenado rompeu a tornozeleira eletrônica e fugiu.
O juiz Rodrigo Pedrini Marcos, da 1ª Vara Criminal de Três Lagoas (MS), formulou reclamação disciplinar e apresentou documentos para auxiliar na decisão. Ele apontou falta de cautela do desembargador ao conceder a prisão domiciliar.
Maran cumpria plantão judicial na data em questão. Rodrigo apontou que, se a situação realmente era de extrema ilegalidade, o desembargador poderia ter concedido ordem de ofício e determinado a análise urgente do pedido da defesa. Em vez disso, ele teria agido em substituição ao juízo de primeiro grau ao conhecer do pedido de modo originário.
O dossiê elaborado pelo juiz também indica que Maran não costumava conhecer de recursos em que a parte recorrente não deduzia a matéria no juízo de origem. Além disso, no mesmo dia, o desembargador não conheceu de outro Habeas Corpus, com o argumento de que não era um caso para ser apreciado em um plantão.
Maran chegou a afirmar que “tudo se vincula à análise de ato estritamente jurisdicional”, e que a decisão estaria devidamente fundamentada de acordo com a periculosidade do caso. Mas a corregedora nacional considerou que o desembargador não prestou informações esclarecedoras que justificassem o arquivamento do processo.
“Não apenas o teor da decisão questionada deve ser analisado, mas também os fatores circundantes que podem ter ensejado a prática da falta disciplinar, bem como o a conduta incompatível com a dignidade, a honra e o decoro da função de magistrado, que possa extrapolar a independência funcional na formação do seu livre convencimento”, apontou Maria Thereza.
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Pedido de providências nº 0003165-84.2020.2.00.0000
Fonte: ConJur