O cantor Belo foi preso na tarde da última quarta-feira (17/2) em Angra dos Reis, por ter feito um show sem permissão
O escritório de advocacia Daniel Dias, que defende o cantor Belo, impetrou habeas corpus no fim da noite desta quarta-feira (17/2) no Plantão Judiciário em razão da evidente ilegalidade da prisão do cantor e o desembargador do plantão Milton Fernandes de Souza deferiu o pedido. O cantor deve deixar a cadeia pública José Frederico Marques, em Benfica.
“Na noite do dia 16/02, a autoridade policial representou pela prisão temporária do cantor e demais investigados. A Promotora de Justiça, por sua vez, opinou contrariamente à prisão em razão da incompetência do Plantão Judiciário. A decisão proferida pela Magistrada é nula em vários aspectos: o juízo de plantão era incompetente para proferir a decisão; é vedado o decreto prisional preventivo por juiz sem prévia representação da Autoridade Policial ou Ministério Público (no caso do cantor, o Delegado representou pela prisão temporária, não preventiva). E além de tais ilegalidades, o cantor tinha contrato regular, o qual obrigava ao contratante se responsabilizar pela viabilidade de realização do espetáculo (seja pelas normas de segurança, seja pela busca por todas as licenças e alvarás). Importante lembrar que o cantor não foi o responsável pela realização do evento, mas sim para se apresentar, mediante pagamento de cachê, tendo comparecido ao local, dia e hora para realização do show conforme cláusulas previstas em contrato. Em relação ao valor recebido pelo show, vale frisar que pela prestação de serviços foi emitida nota fiscal, não havendo qualquer irregularidade”, disse Dra. Isadora Mendes, advogada do cantor, em conversa com a coluna.
Na decisão, o desembargador confirmou que não havia urgência na prisão de Belo. “No caso em tela, verifica-se que o evento ocorreu dia 12.02.2021, ou seja, 4 dias antes da representação da autoridade policial pela prisão temporária. Com efeito, os elementos trazidos aos autos indicam, conforme parecer do Ministério Público de 1o Grau, que não havia a urgência qualificada necessária para a decretação de prisão preventiva em sede de plantão judiciário. De qualquer forma, o juízo natural irá apreciar a questão com maiores elementos de convicção”.