Ao G1, governador disse ‘entender bem de Justiça’. Em meio ao pior cenário já registrado da pandemia de Covid-19, presidente quer derrubar normas estabelecidas em Brasília, na Bahia e no Rio Grande do Sul.
O governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha (MDB), disse, nesta sexta-feira (19), que os decretos que estabelecem restrições para conter o avanço do novo coronavírus na capital “não têm nada de inconstitucional”. O chefe do Executivo de Brasília se refere ao presidente Jair Bolsonaro (sem partido), que acionou o Supremo Tribunal Federal (STF), nesta quinta (19), contra as medidas estabelecidas no DF.
Desde 28 de fevereiro, parte dos serviços não essenciais do DF foi suspensa para tentar conter a pandemia e, em 8 de março, o governador decretou o toque de recolher entre 5h e 22h. Segundo Ibaneis Rocha, as medidas estão dentro da lei.
“Os decretos não têm nada de inconstitucional e foram editados dentro da competência a mim estabelecida, na própria Constituição e na lei”, disse Ibaneis ao G1.
O governador ainda comentou que “entende bem de Justiça” ao ser questionado sobre o posicionamento do presidente. Ibaneis é advogado e ex-presidente da Ordem dos Advogados do Brasil no Distrito Federal (OAB-DF). Além da capital do país, o presidente tenta derrubar decretos da Bahia e do Rio Grande do Sul.
Apenas nesta quinta-feira (18), o DF registrou 68 mortes por Covid-19, o maior número desde o início da pandemia. O total de infectados passa dos 324 mil e os óbitos chegaram a 5.274.
‘Ação direta de inconstitucionalidade’
Na ação, o governo pede que o Supremo determine que o fechamento de atividades não essenciais durante a pandemia só pode ter por base uma lei aprovada pelo Legislativo e, não, decretos de governadores. Bolsonaro falou sobre a ação durante uma transmissão ao vivo.
O presidente afirmou que está recorrendo ao STF para acabar com “abusos” e que, na visão dele, os governadores impuseram “estado de sítio”.
“Bem, entramos com uma ação hoje [quinta]. Ação direta de inconstitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal exatamente buscando conter esses abusos. Entre eles, o mais importante, é que a nossa ação foi contra decreto de três governadores”, disse o presidente.
O texto requer à Corte que se “estabeleça que, mesmo em casos de necessidade sanitária comprovada, medidas de fechamento de serviços não essenciais exigem respaldo legal e devem preservar o mínimo de autonomia econômica das pessoas, possibilitando a subsistência pessoal e familiar”.
Na prática, isso dificultaria a adoção de medidas urgentes para combater a pandemia, já que a necessidade de aprovação de uma lei exige a negociação política e também a tramitação de um processo legislativo.
Segundo ação, não há previsão na lei para que esse tipo de decreto seja editado por governadores.
“A despeito da naturalidade com a qual esses atos têm sido expedidos, é fora de dúvida que não há, em parte alguma da Lei no 13.979/2020, previsão genérica que delegue competência a instâncias executivas locais para isso”, argumenta o governo.
Críticas
Esta não é a primeira vez que o presidente chama as medidas restritivas no DF de estado de sítio. Na semana passada, ele criticou o toque de recolher implementado na capital. Ibaneis rebateu a alegação em uma rede social (veja abaixo).
Os decretos do Distrito Federal são embasados na Lei 13.1979 de 2020. De acordo com a norma, em casos de emergência de saúde pública, as três esferas do governo são autorizadas a adotar medidas restritivas, como o toque de recolher.
A lei foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 7 de fevereiro do ano passado. A regra foi decretada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo próprio presidente da República.
Confira o trecho da lei:
Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
- Isolamento
- Quarentena
- Determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou
e) tratamentos médicos específicos.
O estado de sítio, medida não implementada na capital, apenas o presidente da República pode instalá-la por um período temporário. O instrumento suspende a atuação de outros poderes, mas só pode ser usado em casos excepcionais.
O artigo 137 da Constituição estabelece as condições em que o estado de sítio pode ser decretado pelo presidente da República, após consulta ao Conselho da República, ao Conselho de Defesa Nacional e pedido de autorização ao Congresso Nacional:
- I – comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
- II – declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira;
- Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta. (G1)