Com decisão, empregadores podem exigir o comprovante de vacina dos funcionários. Barroso é relator de ações apresentadas por partidos e por sindicatos contra o ato do governo.
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu nesta sexta-feira (12) trechos da portaria do governo federal que determinava que empresas não poderiam exigir comprovantes de vacinação contra a Covid-19 dos funcionários.
Com a decisão de Barroso, os empregadores poderão exigir o comprovante dos empregados. Além disso, também poderá haver demissão de quem se recusar a fornecer o comprovante, desde que isso aconteça como última medida, dentro do critério da proporcionalidade.
A portaria foi editada pelo Ministério do Trabalho no último dia 1º. Partidos políticos e sindicatos, porém, acionaram o Supremo contra a medida do governo. Argumentaram que a norma contraria a Constituição (veja detalhes no vídeo abaixo). Barroso é o relator das ações.
Pela decisão do ministro, a exigência não deve ser aplicada a pessoas que tenham contraindicação médica baseada no Plano Nacional de Vacinação ou em consenso científico.
Entendimentos da Justiça
A regra do Ministério do Trabalho contraria decisões recentes da Justiça do Trabalho e orientações do Ministério Público do Trabalho para estas situações.
Em São Paulo, o Tribunal Regional do Trabalho confirmou a demissão por justa causa de uma funcionária de um hospital que não quis se vacinar. O Tribunal Superior do Trabalho ainda não tem um entendimento fixado sobre o assunto, mas no tribunal o comprovante de vacinação tem sido exigido dos servidores para a entrada nas dependências do tribunal.
Além disso, no fim do ano passado, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a vacinação no país é obrigatória, mas não pode ser forçada. Só que o próprio STF prevê que é possível aplicar sanções para quem decidir não se imunizar – restrições de acesso, por exemplo, a ambientes fechados.
A portaria do governo
O texto classifica como “prática discriminatória” a demissão, por justa causa, de empregado que se recuse a apresentar comprovante de vacina contra a Covid-19 ou então exigir o documento como condição para a contratação.
E equipara a exigência de vacina a práticas discriminatórias relacionadas a sexo, raça, cor, idade e deficiência, por exemplo, que os empregadores são proibidos por lei de adotar.
A portaria ainda estabelece punições para os empregadores que descumprirem a determinação, que vão de reintegração do trabalhador demitido com ressarcimento integral do salário pelo período em que ele ficou afastado, pagamento em dobro da remuneração, além de direito do empregado a buscar na Justiça reparação por dano moral.
A portaria estabelece que o empregador poderá oferecer a testagem de Covid-19 aos empregados e que, neste caso, os trabalhadores ficam obrigados a se submeter ao procedimento.
Aqueles que apresentarem comprovante de vacinação, entretanto, ficam livres dessa exigência.
“Com a finalidade de assegurar a preservação das condições sanitárias no ambiente de trabalho, os empregadores poderão oferecer aos seus trabalhadores a testagem periódica que comprove a não contaminação pela Covid-19 ficando os trabalhadores, neste caso, obrigados à realização de testagem ou a apresentação de cartão de vacinação.”
Ainda de acordo com o texto, “o empregador deve estabelecer e divulgar orientações ou protocolos com a indicação das medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da Covid-19 nos ambientes de trabalho” e poderá ainda “estabelecer políticas de incentivo à vacinação de seus trabalhadores.”
A decisão de Barroso
Em sua decisão, o ministro ressaltou que as pesquisas indicam que a vacinação é essencial para reduzir a transmissão da Covid. Segundo o ministro, um funcionário sem a imunização pode representar risco no ambiente de trabalho, ensejando “ameaça para a saúde dos demais trabalhadores, risco de danos à segurança e à saúde do meio ambiente laboral e de comprometimento da saúde do público com o qual a empresa interage”.
Segundo o ministro, “o país e o mundo enfrentam uma pandemia de graves proporções. A enfermidade por COVID-19 mostrou-se altamente contagiosa e é responsável, no Brasil, pela impressionante cifra que ultrapassa 600.000 mortos. As pesquisas disponíveis indicam que a vacinação é uma medida essencial para reduzir o contágio por COVID-19, para minimizar a carga viral e assegurar maior resiliência aos infectados”.
Barroso afirmou que o Supremo reconheceu que a legalidade da imunização obrigatória em situação de pandemia, mas afastou vacinação à força e que a Corte autorizou que sejam aplicadas restrições de atividades ou de acesso a estabelecimentos em caso de recusa.
“Vale lembrar que o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a legitimidade da vacinação compulsória, por meio da adoção de medidas indutivas indiretas, como restrição de atividades e de acesso a estabelecimentos, afastando apenas a possibilidade de vacinação com o uso da força. E, em tais decisões, afirmou que os direitos individuais devem ceder diante do interesse da coletividade como um todo no sentido da proteção ao direito à vida e à saúde”.
O ministro suspendeu ainda dispositivo da portaria que considerou prática discriminatória a exigência de certificado de vacinação em processos seletivos e a demissão por justa causa de empregado em razão da não apresentação do documento.
“Não há comparação possível entre a exigência de vacinação contra a Covid-19 e a discriminação por sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade ou gravidez”, afirmou. “Esses últimos fatores não interferem sobre o direito à saúde ou à vida dos demais empregados da companhia ou de terceiros. A falta de vacinação interfere”, frisou o magistrado.
Sobre a portaria que veda a exigência de passaporte sanitário para eventos culturais, o ministro determinou que a Secretaria Especial da Cultura preste informações antes que ele decida sobre o tema.
O que diz o governo
Atendendo a uma determinação do relator do caso, o Ministério do Trabalho e Emprego apresentou, no último dia 9, informações sobre a edição da portaria. A pasta afirmou que editou a norma com urgência por considerar que haveria ameaças de “demissão em massa de trabalhadores”. Declarou que o ministério tem competência para editar a regra, que ela não vai além do que está previsto na legislação e está de acordo com a decisão do tribunal do fim do ano passado, que reconheceu serem possíveis medidas indiretas, como restrições de acesso a locais, para estimular a vacinação contra a doença.
Para o ministério, permitir a demissão por justa causa de quem não se vacina cria uma nova hipótese de desligamento que não está prevista na legislação e fomenta o preconceito ao empregado não vacinado.
“Os empregadores, ao inovarem no ordenamento jurídico, criando uma justa causa que não está prevista na CLT (demissão dos não vacinados) violam o direito fundamental ao trabalho em sua absoluta inteireza. Afinal, o cidadão não-vacinado será eternamente rotulado pela sociedade como uma espécie de “leproso” que não pode conviver em ambientes de trabalho. Obviamente, a referida conduta tende a gerar uma pena de caráter perpétuo ao cidadão que, opte por não se vacinar, pois fomenta a todos os outros empregadores nunca mais o contratem”.