PL inclui no rol de isenções do ITBI a instituição ou transmissão de direito real de uso oriunda das Concessões de Direito Real de Uso sem Opção de Compra

Foi aprovada na Câmara Legislativa, nesta terça-feira (9), o Projeto de Lei 2.081 (PL) que busca garantir a isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos (ITBI) para entidades sociais, religiosas, assistenciais e culturais que utilizam imóveis públicos sob o regime de concessão.
O objetivo central do PL é incluir expressamente no rol de isenções do ITBI a instituição ou transmissão de direito real de uso oriunda das Concessões de Direito Real de Uso sem Opção de Compra (CDRU-S), instrumento criado pela Lei Distrital nº 6.888/2021.
A CDRU-S é o meio pelo qual o Poder Público cede o uso de bens imóveis para entidades que desenvolvem atividades de interesse coletivo, como creches comunitárias, templos religiosos, abrigos e centros culturais, sem que haja, no entanto, a transferência da propriedade plena.
A Secretaria de Estado da Família do DF justificou a medida afirmando que a ausência de previsão explícita de isenção na lei anterior estava gerando insegurança jurídica e interpretações restritivas pelos órgãos arrecadadores. Em alguns casos, o ITBI estava sendo exigido, onerando desproporcionalmente as entidades que prestam serviços complementares às políticas públicas do GDF.
A Exposição de Motivos da Secretaria, ainda, argumenta que a proposta visa apenas adequar tecnicamente a legislação à natureza jurídica do ato. Tanto a doutrina jurídica quanto a jurisprudência consolidada já entendem que a CDRU-S não é fato gerador de ITBI, pois o imposto só incide sobre a transmissão onerosa de propriedade, o que não ocorre na concessão de uso.
O documento cita o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que consolidou o entendimento de que a concessão de direito real de uso de bem público não se equipara à transmissão de propriedade.
“A concessão de direito real de uso é forma de utilização de bem público, destinada a entidades ou pessoas que o utilizam em proveito da coletividade, sem que se opere a transferência da propriedade” (Hely Lopes Meirelles).
Renúncia Fiscal
Apesar de a aprovação da medida representar uma renúncia de receita para o Tesouro Distrital, o GDF defende que o custo fiscal é ínfimo quando comparado ao retorno social, econômico e humano gerado pelas entidades beneficiadas.
A proposição é tratada como um investimento social indireto, que fortalece a política de uso social de imóveis públicos e garante a continuidade de serviços essenciais à população em situação de vulnerabilidade, aliviando custos governamentais.


