Miguel Lucena*
A Polícia Judiciária – Federal e Civis – recebe muitas denúncias anônimas que versam sobre crimes variados, em especial o tráfico de drogas.
Cabe ao Delegado de Polícia determinar a averiguação da procedência das denúncias, em busca de indícios que embasem a instauração de Inquérito Policial – procedimento formal previsto nos arts. 4o e seguintes do Código de Processo Penal.
Não haverá justa causa para a instauração de inquérito se a denúncia anônima não for devidamente averiguada, conforme decisões dos tribunais superiores – STJ e STF.
Presidido por Delegado de Polícia, o Inquérito Policial compõe a primeira fase da persecução penal, monopólio do Estado. A segunda fase é a Ação Penal, cujo titular é o Ministério Público.
Suponha-se que tenha chegado à Polícia Federal uma denúncia anônima acerca de suposta movimentação envolvendo tráfico internacional de drogas em determinado porto brasileiro. Na sequência, um agente – seja de Inteligência ou de Investigação – é designado para averiguar a procedência do informe.
Constatados movimentos típicos de tráfico de drogas entre diversas pessoas, pode o agente a elas se juntar para colher mais informações, agindo como infiltrado e praticando atos típicos de quem integra, participa ou auxilia o grupo criminoso?
A resposta é negativa, nos termos do Art. 10 da Lei 12.850/2013, a qual define o que é uma organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.
Organização criminosa, conforme a lei, é a “associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Dispõe o art. 10 que “a infiltração de agentes de polícia em tarefas de investigação, representada pelo Delegado de Polícia ou requerida pelo Ministério Público, após manifestação técnica do Delegado de Polícia quando solicitada no curso de inquérito policial, será precedida de circunstanciada, motivada e sigilosa autorização judicial, que estabelecerá seus limites”.
Portanto, qualquer infiltração anterior à persecução penal – inquérito ou ação -, sem ordem judicial e manifestação do Ministério Público, será nula.
Na dúvida, faça uma consulta jurídica. Estamos à disposição no escritório de advocacia FELIPE ALEXANDRE ADVOGADOS ASSOCIADOS – Complexo Brasil 21, Torre “E”, Salas 405/406 – Asa Sul, Brasília/DF, telefone +55 61 99273-9393.
MIGUEL LUCENA, OAB/BA 13.862, é bacharel em Direito pela Universidade Institutos Paraibanos de Educação (Unipê), pós-graduado pela Escola de Preparação de Magistrados e Escola Superior do Ministério Público da Bahia, para a qual foi aprovado em primeiro lugar. Exerceu o cargo de Delegado de Polícia do Distrito Federal por 24 anos, de 1999 a 2023, período em que assumiu a chefia de delegacias circunscricionais e especializadas e a Direção do Departamento de Assuntos Estratégicos e da Divisão de Comunicação da PCDF, foi subsecretário de Segurança Pública, presidente da Companhia de Planejamento (Codeplan) e coordenador de Análise de Informações da Casa Civil do Governo do DF. É especialista em Inteligência Estratégica.