Miguel Lucena
Nenhuma lei menciona a torpeza da vítima para beneficiar o autor de algum crime, somente para agravar sua situação. É o caso do art. 121, § 2°, do Código Penal, que qualifica o homicídio cometido mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe.
Já passa da hora de se discutir o assunto. Quase ninguém se arrisca, o melindre é grande.
Endurecem-se as penas, mas o problema continua, porque não há interesse em sua resolução.
Só um lado tem razão. Não importa se o autor ou autora foi cuspido, arranhado, humilhado, roubado, explorado economicamente, desonrado, chantageado, impedido de conviver com o filho pequeno e outras barbaridades sobre as quais ninguém falar.
O que dá mídia é prender e arrebentar um lado só.