
Miguel Lucena
Advogado, delegado aposentado da PCDF e jornalista
A investigação defensiva, amparada no art. 5º, LV, da Constituição Federal, tornou-se instrumento essencial para assegurar a paridade de armas no processo penal.
Regulamentada pela OAB por meio da Resolução n.º 188/2018 e atualizada pela Resolução n.º 23/2020, ela permite que a defesa atue de forma ativa na produção de elementos de informação, reduzindo a histórica assimetria em relação à acusação.
Por meio de entrevistas, coleta de documentos, perícias particulares e pareceres técnicos, o advogado pode demonstrar álibis, revelar contradições e apontar falhas que evitam denúncias frágeis.
Esses elementos não substituem o inquérito policial, mas podem se tornar prova judicial desde que obtenham licitude, autenticidade e posterior submissão ao contraditório.
Em um sistema acusatório constitucional, a investigação defensiva fortalece a verdade possível, previne abusos e contribui para decisões mais justas, expressando de forma concreta o núcleo da ampla defesa.

