Rafaela Felicciano/Reprodução
O presidente Jair Bolsonaro (sem partido) vetou 11 dispositivos do Projeto de Conversão em Lei da Medida Provisória Nº 936, entre eles o da desoneração da folha de pagamento. Os vetos foram publicados no Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira (7/7). A MP foi editada por Bolsonaro para dar previsão legal para a redução de jornadas e salários e suspensão de contratos de trabalho.
Outro ponto retirado pelo presidente foi a concessão do auxílio emergencial a pessoas que vierem a ficar desempregadas e que não se enquadram nas regras para o recebimento do seguro desemprego. Segundo a justificativa, a medida cria despesa obrigatória ao Poder Executivo sem indicar a fonte de recursos.
O chefe do Poder Executivo também retirou do texto o artigo que dizia respeito à validade dos acordos coletivos de trabalho vencidos ou prestes a vencer, os quais integrariam os contratos individuais enquanto durasse o estado de calamidade pública. Estes, de acordo com a norma aprovada pelo Congresso, só poderiam ser alterados mediante negociação coletiva. Para a equipe econômica do governo, o artigo contraria o interesse público e prejudica a autonomia das partes.
A lei passou pelo Senado após longos e intensos debates e foi aprovada na casa por unanimidade. Agora cabe ao Congresso decidir se mantém ou derruba os vetos.
O que foi vetado
Abaixo, veja o que foi vetado pelo presidente Jair Bolsonaro e que, portanto, deixa de vigorar.
- artigo 9º, parágrafo 1º, inciso VI, alíneas b, c e d: ampliava o rol de hipóteses de exclusão de incidência tributária. Pela justificativa, o artigo vai contra a Constituição Federal, que veda instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
- artigo 17: nesse trecho o presidente alegou que o artigo contrariava o interesse público, tendo em vista que a vedação atualmente em vigor à ultratividade das normas coletivas visa incentivar a negociação, a valorização da autonomia das partes e a promoção do desenvolvimento das relações de trabalho, em descompasso, inclusive, com a nova reforma trabalhista;
- artigo 27: previa que o indivíduo desempregado, sem direito ao seguro-desemprego, obtivesse pagamento de três parcelas no valor de R$600, o que instituía obrigação ao Poder Executivo e cria despesa obrigatória ao Poder Público. Segundo a justificativa, as regras violam o que estabelece o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT);
- artigo 28: contrariava o interesse público por, segundo justificativa do Planalto, conferir tratamento distinto entre os diversos tipos de desempregados de forma injustificada, apenas considerando os que receberam a última parcela de seguro desemprego entre em março e abril;
- artigo 30: tratava sobre matéria com temática estrita ao objeto original da medida provisória submetida à conversão, violando o princípio democrático e do devido processo legislativo.
- artigos 32 e 37: segundo o veto presidencial, os trechos abarcavam matéria estranha e sem a necessária pertinência temática estrita ao objeto original da medida provisória submetida à conversão, violando o princípio democrático e do devido processo legislativo, bem como acarretavam renúncia de receita, o que violava o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), a Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020;
- artigos 33, 34 e 36: de acordo com a justificativa do Planalto, os dispositivos elevavam um ponto percentual da alíquota da Cofins-Importação e se relacionava diretamente ao artigo 33, que prorrogava a vigência da contribuição previdenciária sobre receita bruta, tendo em vista a necessidade de equivalência de tratamento entre produtos nacionais e importados. Entretanto, tais dispositivos acabavam por acarretar renúncia de receita, sem o cancelamento equivalente de outra despesa obrigatória e sem que esteja acompanhada de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, o que também viola o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), o artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como o artigo 114 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020;
- artigo 35: o trecho previa que os débitos trabalhistas em sede, convenção ou acordo coletivo, sentença normativa ou cláusula contratual, seriam atualizados monetariamente com base na remuneração adicional dos depósitos de poupança (Taxa Referencial). Pela justificativa, os artigos contrariavam o interesse público por estar em descompasso e incoerente com o sistema de atualização de débitos trabalhistas consolidado por intermédio do artigo 879, parágrafo 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Os vetos presidenciais serão analisados pelos parlamentares, em sessão conjunta do Congresso Nacional ainda sem data. Na ocasião, deputados e senadores vão decidir pela manutenção ou rejeição dos vetos de Bolsonaro.
O que diz a MP
A MP entrou em vigor desde o início de abril, quando foi editada por Bolsonaro e encaminhada ao Congresso Nacional para ser analisada em um prazo de 120 dias. A medida ainda prevê a prorrogação por um ano da desoneração da folha de pagamento nas empresas de 17 setores.
Durante a tramitação no Congresso, a Câmara dos Deputados incluiu um trecho que dá ao governo o poder de prorrogar os prazos máximos de redução de jornada e de suspensão do contrato de trabalho. A prorrogação poderá ser feita desde que respeitado o período de calamidade pública, previsto para durar até 31 de dezembro deste ano.
De acordo com o Ministério da Economia, mais de 10 milhões de postos de trabalho foram preservados com a criação do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.