quarta-feira, 17/09/25
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Distrital propõe prescrição de cinco anos para crimes contra o erário do DF

Proposta do deputado Roosevelt Vilela prevê fim das punições para ações punitivas e de ressarcimento contra servidores ao cobrar de volta valores devidos

Foto: Carolina Curi/Agência CLDF

 

O deputado Roosevelt Vilela (PL) apresentou, nesta quarta-feira (17), na Câmara Legislativa um projeto de lei que fixa em cinco anos o prazo de prescrição de ações punitivas e de ressarcimento ao erário do Distrito Federal. A medida cria um teto para punir possíveis ilícitos contra os cofres públicos, podendo causar perdas para o Estado.

A nova legislação fixa um prazo geral de cinco anos para a Administração Pública do DF exercer o direito de punir servidores ou de cobrar de volta valores devidos. Esse prazo começa a contar a partir do momento em que o ato ilícito é cometido, ou quando a administração tem conhecimento inequívoco dele. A medida busca evitar que processos se arrastem indefinidamente, o que prejudica tanto o serviço público quanto os envolvidos.

Um dos pontos mais importantes da lei é a definição de marcos que interrompem ou suspendem a prescrição. A interrupção, que faz o prazo recomeçar do zero, pode ocorrer, por exemplo, com a notificação do responsável ou com qualquer ato efetivo de apuração do fato. Já a suspensão paralisa a contagem do tempo, como acontece durante o prazo para um servidor apresentar sua defesa.

Inércia

A lei também introduz o conceito de prescrição intercorrente, um mecanismo crucial para evitar a inércia. Se um processo de responsabilização ficar parado por mais de três anos, sem qualquer avanço, a pretensão da administração em punir ou ressarcir prescreve. Essa regra força os órgãos a agirem de forma mais rápida e assertiva na condução de seus processos internos.

Pontos polêmicos

  • Prazo Curto para Casos Complexos: O prazo de 5 anos pode ser considerado insuficiente para a investigação de grandes esquemas de corrupção ou fraudes complexas, que exigem tempo e recursos consideráveis para serem descobertos e apurados.
  • “Prêmio” para a Ineficiência: A regra da prescrição intercorrente, embora criada para combater a inércia, pode acabar premiando a própria ineficiência. Se a administração for lenta ou não tiver estrutura adequada, o processo simplesmente prescreve, sem que haja uma solução.
  • Ambiguidade na Redação: O texto menciona “atos inequívocos de apuração” como causa de interrupção, mas a expressão pode ser subjetiva e gerar disputas judiciais, criando mais incerteza em vez de resolvê-la.
  • Burocracia Adicional: A exigência de submeter a prescrição ao Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) pode acrescentar uma etapa extra e burocrática a um processo que já seria demorado, mesmo após a administração já ter reconhecido a prescrição.

 

Com informações do JBr.

 

 

 

 

 

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