quarta-feira, 22/01/25
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A liberdade de expressão não é um direito absoluto

Miguel Lucena*

 

 

A liberdade de expressão não é absoluta, mesmo sendo um direito fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988. O artigo 5º, inciso IV, assegura que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”, e o inciso IX garante a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença. No entanto, esses direitos não são ilimitados, pois encontram restrições em outros direitos fundamentais igualmente protegidos pela Constituição.

A própria Constituição estabelece limites implícitos e explícitos para a liberdade de expressão, como:

1. Vedação ao anonimato (art. 5º, IV): A manifestação do pensamento deve ser identificável, garantindo responsabilidade por eventuais abusos.

2. Direitos à honra, privacidade e imagem (art. 5º, X): A liberdade de expressão não pode violar a honra, a vida privada, a intimidade ou a imagem de terceiros.

3. Proibição de discurso de ódio, racismo e preconceito (art. 5º, XLII): O racismo é crime inafiançável e imprescritível, evidenciando a impossibilidade de invocar a liberdade de expressão para propagar discriminação.

4. Segurança pública e ordem social (art. 220, §1º): A Constituição permite restrições à liberdade de comunicação em casos que atentem contra a ordem pública ou a segurança.

 

Portanto, a liberdade de expressão é um direito essencial em uma sociedade democrática, mas deve ser exercida em equilíbrio com outros direitos e valores constitucionais. Quando ocorre abuso, como em discursos que incentivam ódio, violência ou desinformação, o ordenamento jurídico permite medidas de responsabilização e restrição.

*Advogado e jornalista

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