Na prática, a Receita Federal agora poderá cobrar impostos que não foram recolhidos durante anos graças a outras decisões judiciais
Foto: Flickr/STF. Reprodução
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, nesta quarta-feira (8/2), o julgamento sobre um importante tema tributário: os limites da chamada “coisa julgada”. Por unanimidade, a Suprema Corte foi favorável à quebra de decisões definitivas na área tributária quando há mudança de jurisprudência. E, por 6 votos a 5, o STF foi contrário à modulação dos efeitos da decisão, pedida por empresas e contribuintes.
Os magistrados discutiram se entendimentos do STF têm o poder de quebrar os efeitos de decisões anteriores transitadas em julgado – tese que acabou prevalecendo. Segundo a maioria dos ministros, mesmo que tenham decisões judiciais contra as quais não cabem mais recursos, as empresas devem recolher novamente os tributos não pagos após um posicionamento do STF nesse sentido.
Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Rosa Weber votaram contra a modulação. Dias Toffoli, Edson Fachin, Nunes Marques, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski foram favoráveis.
O julgamento era aguardado e tem alto potencial de impacto sobre a segurança jurídica e ao caixa das empresas. Na prática, sem a modulação, a Receita Federal poderá cobrar impostos que, graças a decisões judiciais definitivas, não foram recolhidos durante anos.
A maior preocupação envolve empresas que não recolheram a Contribuição Social Sobre Lucro Líquido (CSLL) nos últimos anos, com base em decisões definitivas (transitadas em julgado). A decisão do STF que considerou o tributo constitucional é de 2007. Com a não modulação, várias empresas, em tese, terão de pagar, com juros e multa, o valor corresponde ao tributo não recolhido durante mais de 15 anos.
Na prática, a União poderá voltar a recolher a CSLL de empresas que, na década de 1990, haviam vencido na Justiça, com trânsito em julgado (sem possibilidade de recurso), o direito de não pagar o tributo. Essas decisões consideraram inconstitucional a lei que instituiu a contribuição.
Agora, o STF definiu que a sua decisão, que em 2007 validou a cobrança da CSLL, alcança as empresas que até então estavam isentas de recolhimento por força das decisões judiciais definitivas que as favoreceram.
A decisão do STF também pode afetar outras questões tributárias que já passaram pela Corte. Um dos exemplos é a incidência de Cofins por sociedades prestadoras de serviços. Nesse caso, o Supremo declarou a constitucionalidade da cobrança em 2008, mas muitos profissionais possuem decisões transitadas em julgado que vão em sentido contrário e não recolheram o tributo nesse período.
Durante o julgamento, o ministro Edson Fachin defendeu que o entendimento do STF valesse a partir da publicação da ata do julgamento, o que impediria a cobrança retroativa. Ele foi voto vencido. O ministro Dias Toffoli, que mudou o voto (era contrário à modulação e hoje votou favoravelmente), decidiu acompanhar Fachin, mas também foi derrotado.
O julgamento do caso no STF teve início na semana passada e foi concluído nesta quarta. A decisão pela “quebra” foi unânime e vale para todos os casos analisados pela Corte. (Do Metrópoles)